TRE do Ceará tenta bloquear o Twitter

Setembro 9, 2008

Notícia quente, e preocupante :

Segundo informações da Raquel Camargo, que detem o blog Twitter Brasil, recente decisão do TSE estaria tentando impedir o uso do serviço de microblogging Twitter no Brasil, com base em uma reclamação da candidata a prefeita de Fortaleza, Luzianne Lins, sobre propaganda eleitoral irregular através do Twitter.

Por uma possível falha processual dos patronos, ou mesmo do Tribunal, ao invés de se tentar citar o Twitter sobre a decisão de retirá-lo do ar, foram citados os hosts do blog Twitter Brasil.

Note-se, porém, a gravidade da situação : O desobedecimento de algumas regras para o uso de Internet como propaganda eleitoral está gerando os problemas previstos por mim e outros especialistas ( O Sérgio Amadeu também cantou essa bola em seu blog) . E quando o assunto chega aos tribunais eleitorais, a pouca familiaridade de todos com as evoluções tecnológicas levam a decisões equivocadas, que difícilmente serão cumpridas. Para garantir cumprimento, o TSE terá que usar a “manobra Cicarelli” e vetar o acesso de todos os Brasileiros ao twitter (o que será uma pena se acontecer).

Enquanto isso, alguns candidatos como o Fernando Gabeira e a Solange Amaral aqui no Rio, supostamente tem conta no Twitter e a usam como ferramenta de campanha. No Rio, o TRE tem sido bem flexível com os candidatos a prefeito, nem exigindo a propaganda via domínio “.can” e até liberando o uso de Youtube e Flickr ! ( o .can do Chico Alencar redireciona direitinho pro “.com.br”).

Por isso mesmo entendo que a Resolução 22.718, que limitou a propaganda eleitoral via web, não auxilia candidatos nem eleitores, e que com certeza não impede o uso da web em campanhas eleitorais. O que fez foi criar uma legislação que, se adotada na prática, torna-se inócua.

Mais detalhes assim que o site do TSE descongestionar e eu conseguir ler o teor da decisão.


STJ adia julgamento importante sobre software

Agosto 22, 2008

Para quem trabalha com Direito de Software, vale muito a pena acompanhar o andamento deste caso no STJ, já que seu julgamento foi adiado hoje no fim da tarde.

O REsp 913004 (REsp = Recurso Especial) que tem como Recorrente a Microsoft Corporation e outras que integram a BSA vs. e Recorrida a empresa Sergen – Serviços Gerais de Engenharia traz uma questão bastante interessante à tona.  Se o licenciado do software não tiver em seu poder as Notas Fiscais de compra das licenças, alguma outra evidência de uso legítimo pode ser aceita ??

A disputa judicial começou em 1998, quando a BSA conseguiu autorização para vistoriar computadores da Sergen, sob a alegação que estariam instalados programas de computador irregulares, ou seja, sem a licença. Como a BSA teria achado centenas de programas sem licença, Ajuizou ação de violação de software e obteve decisão favorável no 1o. grau. Porém, o Tj-RJ reverteu a decisão, com base em uma nova perícia que teria concluído que não havia software irregulares. A Sergen apresentou notas fiscais e os discos de instalação, mas não as licenças de instalação, e o tribunal entendeu que estes documentos seriam suficientes para caracterizar legitimidade.  Aliás, o Tj-Rj entendeu principalmente que, para desconsiderar um laudo pericial, o Juiz deve fundamentar seus motivos.   

Um trecho da decisão recorrida : “Ora, se por ocasião dos esclarecimentos concluem os peritos pela ausência de ilegalidade, após minucioso estudo da documentação apresentada pela ré, bem como das provas anteriores apresentadas, não pode o réu diante das conclusões no sentido da ausência de programas piratas, em laudo apresentado pelos peritos de confiança do Juízo, ser condenado ao pagamento de indenização.” AP.Civ. N°36858/04 e N°36859/04

E pq será que esse caso é importante ???  Alguns motivos abaixo :

1. Se o STJ criar um precedente que permita que discos de instalação comprovem regularidade de uso, muita gente vai comemorar pois poderemos admitir que ter os discos de instalação podem substituir uma licença, ou uma nota fiscal.

2. Se for em posição contrária, o STJ firmará uma posição consolidada de que apenas os documentos listados no Art.9 da Lei 9609/98 (licença ou nota fiscal) são válidos para comprovar tal finalidade.  Isso é má notícia para algumas empresas, e boa para quem trabalha com auditoria de licenças ou advoga na área. Afinal, haverá muito trabalho de regularização ou checagem de licenças vindo por ai.

3. No tocante ao critério para quantificar do valor da indenização, a nota do STJ indica que o relator aceitou a aplicação de multa punitiva observando o princípio da razoabilidade em vista das circunstâncias e das peculiaridades inerentes ao caso.  Assim, pode ser que o STJ confirme sua guinada para uma tese mais parecida com a que defendi num artigo meu bem antigo que publiquei aqui no blog.

Alguns blogs, como o da Cristina DeLuca, e informativos como a Folha SP estão repercutindo o caso, o que é muito bacana. Vale a pena acompanhar o que vai sair desse caso, pois a discussão interessa a todos que militam no Direito de Software.

Agora a bola está com o EXMO. SR. MINISTRO LUÍS FELIPE SALOMÃO.