A Lei de Incentivo ao Esporte nas Olimpíadas

Agosto 20, 2008

O bom de termos alguns ministérios que prezam pela transparência é podermos acessar, livremente, os dados sobre os Projetos que receberam aprovação do Ministério do Esporte para captar recursos via a nova Lei de Incentivos.

Inclusive está lá, listado, quem patrocinou que projetos e os valores respectivos.

Boa dica para quem quer analisar o custo de um programa olímpico, sem contar - é claro - os recursos via Lei Agnelo/Piva que são a única fonte de sustento para muitos esportes olímpicos em nosso país. E também para ver que empresas já utilizam a lei para benefício fiscal.


Sobre a vara da Fabiana Murrer

Agosto 20, 2008

Nem sempre eu comento assuntos de Direito Desportivo, mas este eu acho realmente válido comentar.

 fonte : UOL

Mais uma vez um atleta brasileiro é prejudicado em uma competição olímpica por deficiência do Comitê Organizador, que era o responsável pela guarda do material da atleta, e tudo fica em um singelo pedido de desculpas. Em que pese a atleta ter tido um problema com seu material, decidiu continuar competindo, mesmo com suas chances reduzidíssimas por uma falha de quem sumiu com sua vara.

Com base no que eu me recordo sobre regulamento de competições de atletismo (e aqui posso estar enganado), se ocorre um caso de roubo de algum equipamento essencial ao atleta, o mesmo deve comunicar ao responsável pela prova, e este pode tomar as providências que entender necessárias, até mesmo a paralisação da prova para que se apure o ocorrido. E se o atleta não compete por este fato, algumas federações internacionais permitem o recurso para os responsáveis pela prova, solicitando a paralisação da prova para que seja apurado o roubo.

Porém, a atleta, demonstrando espírito olímpico, ao que parece voluntariamente competiu mesmo sem o material.  Assim, em inferioridade de condições perante suas concorrentes, se tornou a vítima de uma das maiores injustiças do Olimpismo nesses jogos. Entrou com o recurso depois do salto e a derrota foi certa.

E ao meu ver, na hora em que correu pro salto, ali automaticamente perdeu seu direito a qualquer recurso em todas as instancias desportivas.

Agora, só lhe resta a opção de uma ação judicial contra o Comitê de Beijing ou o COI, pedindo algum tipo de reparação. Caminho este que acho, já imaginando uma ação longe do Brasil, difícil e caro demais para um resultado imprevisível. Afinal, a defesa sempre poderá alegar que a Fabiana, efetivamente, aceitou competir.

Realmente é uma pena o que aconteceu com ela, e fica a lição amarga para o nosso COB, que deveria zelar melhor pelos atletas. Afinal, não havia no estádio algum chefe ou responsável pela Delegação que pudesse ao menos orientar a atleta sobre como proceder neste caso ?  O COB enviou a Pequim profissionais que entendam de Dir. Desportivo para dar suporte a algum atleta, ou chefe de delegação, em situação semelhante ??

Eu sei que Olimpísmo e aplicação de Dir. Desportivo em Olimpíadas segue a regulamentação estrita do COI, mas estávamos preparados para dar apoio técnico para a atleta, seu técnico e ao comando da delegação naquele momento ?

Agora são aguas passadas, mas sorte para a atleta..

 fonte : o globo

A partir deste instante, a atleta aceitou o erro da organização e competiu.

  

 


A blogosfera é território livre ?

Agosto 14, 2008

Este é o 1o. esforço da série que pretendo fazer com pequenos comentários, e dicas, sobre como ter um blog “dentro da lei”.

A 1a. pergunta que sempre me fazem (há alguns anos atrás era mais comum) é se eu, brasileiro, tendo um blog hospedado no exterior poderia não estar sujeito à legislação brasileira se eu fizesse algum tipo de comentário, gozação ou até uso indevido de imagem ou video.

Um blog hospedado no Brasil pode, é claro, ser retirado do ar por ordem judicial, pois não existem dúvidas no Judiciário de que o mesmo se submete às leis brasileiras.  A blogosfera nacional não é, com certeza, território livre.

Sobre os blogs hospedados no exterior, o exemplo clássico, que até hoje eu uso em aulas e palestras, era a disputa Cocadaboa X Sandy, inclusive envolvendo seu suposto contrato para ser garota propaganda das camisinhas Jontex.

Como resposta às notificações que recebeu dos representantes da Sandy e de outros artistas, o Wagner (que eu conheço dos tempos da 1a. bolha e do vaipraonde.com.br), utilizava a seguinte tática de defesa. 

Atenção: Nosso conteúdo é 100% humorístico e/ou mentiroso. Quer nos processar? Boa sorte, estamos hospedados na Eslovênia.” - página inicial.

Porém, esta tática já não cola mais. Um blog ou um site  hospedado em servidor estrangeiro pode sim ser alvo de um processo no Brasil, principalmente quando é possível identificar o autor do post ou o responsável pelo blog.  Além disso, quando o post pode ser acessado em território nacional e causa danos a alguém que está no Brasil surge outro fator que caracteriza a infração.

Em que pese a necessidade de expedição de carta precatória para a retirada de um conteúdo de um site no exterior, o caso Cicarelli é aqui um “divisor de correntes”. A partir dele, é possível identificar uma tendência de que boa parte das decisões judiciais que envolvem sites no exterior demanda o bloqueio do blog infrator, e até do site que o hospeda, pelos provedores nacionais. Foi o que aconteceu no caso WordPress.

A blogosfera não é um território imune ao alcance do Direito. O que se faz no mundo virtual, se paga no mundo real, inclusive com indenizações.

Portanto, fica aqui uma 1a. dica :

Seu blog, se acessível no Brasil e direcionado a usuários brasileiros, está sujeito à legislação brasileira. Não adianta hospedá-lo no exterior. O importante é fazer o possível para respeitar a legislação vigente.


Daqui a pouco eu volto, gente…

Agosto 14, 2008

Estou com pouco tempo pra blogar com a qualidade e periodicidade que eu gostaria. Mas em breve estarei de volta.

Como estou notando que muita gente chega aqui procurando termos como Direito e Redes Sociais e Questões Jurídicas envolvendo o blog, quero iniciar uma série de posts bem rápidos e diretos, com algumas dicas para blogs”juridicamente corretos”.

Enquanto isso, recomendo 2 excelentes novos blogs, os quais comento abaixo :

O Sobreautoral, do Mestre Bruno Lewicki nasceu agora, mas com certeza se tornará uma referência em Direito Autoral, assim como é o seu autor.

O TelcoNews, do Rafael Pellon, já é muito tradicional e também é uma fonte muito bacana e extremamente confiável pra quem acompanha assuntos de Telecom.

Ainda esta semana estou de volta… :)


Sobre as gozações de futebol e o Judiciário

Agosto 7, 2008

As gozações de futebol, quando feitas de forma sadia, trazem apenas uma dor de cotovelo. Que o digam os tricolores cariocas que ouviram muitas piadas pela perda da Libertadores…

Concordo que não se deve usar a máquina judiciária para responder a uma gozação de um periódico, e a decisão abaixo me pareceu correta. Tanto no jornalismo físico como na Internet, a “brincadeira” que claramente não ofende a honra ou a imagem de alguém pode ser, em alguns casos, tolerada sem maiores problemas.

Uma das gozações que motivou a ação é a foto abaixo :

 

 

Processo N.º 2008.211.010323- 6Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.

TJ/RJ - 06/08/2008 15:06:31 - Primeira instância - Distribuído em 11/07/2008

Regional da Pavuna

Cartório do 25º Juizado Especial Cível

AUTOS N.º 2008.211.010323- 6

RECLAMANTE: CARLOS A. S. BAPTISTA

RECLAMADO: JORNAL MEIA HORA DE NOTÍCIAS

SENTENÇA

 

Primeiro registro que é absolutamente incrível que o Estado seja colocado a trabalhar e gastar dinheiro com uma demanda como a presente, mas… ossos do ofício!

Ressalto, desde já, estarem presentes todos os pressupostos de regular desenvolvimento do processo e as condições para o legítimo exercício da ação. O autor é capaz e está bem representado, o juízo é competente e a demanda está regularmente formada. As partes são legítimas, há interesse de agir, já que a medida é útil na medida em que trará benefício ao autor, necessária, já que sem a intervenção judicial não poderia ser alcançado o que se pede, e o pedido, por sua vez, é juridicamente possível, tratando-se de compensação por dano moral e pedido de retratação. O que não existe nem de longe é direito a proteger a absurda pretensão do reclamante. A questão é de direito e de mérito e assim será resolvida evitando-se maiores delongas com esse desperdício de tempo e dinheiro do Estado.

O reclamante, cujo time foi derrotado na final da Libertadores, sentiu-se ofendido com matérias publicadas pelo jornal reclamado, que, segundo ele, ridicularizavam os torcedores, incitavam a violência e traziam propaganda enganosa.

As matérias, no entanto, são apenas publicações das diversas gozações perpetradas pelas demais torcidas do Estado em razão da derrota do time do reclamante. Tais gozações são normais, esperadas e certas de vir sempre que um time perde qualquer partida, quanto mais um título importante que o técnico, jogadores e torcedores afirmavam certo e não veio. Mais. As gozações são inerentes à existência do futebol, de modo que sem elas este não existiria porque muito de sua graça estaria perdida se um torcedor não pudesse debochar livremente dos outros.

É certo que o reclamante “zoou” os torcedores de outros times da cidade em razão de derrotas vergonhosas na mesma competição em que seu time foi derrotado, em razão de um dirigente fanfarrão ou em razão de uma choradeira com renúncia, e nem por isso pode o mesmo ser processado. Ressalto que se o reclamante viu tudo isso e ficou quietinho, sem mangar de ninguém e sem se acabar de rir, – não ficou, mas utilizo-me dessa (im)possibilidade para aumentar a argumentação – deve procurar outros esportes para torcer, porque futebol sem deboche não dá!

Ainda que a matéria fosse elaborada pelo jornal reclamado, é possível à linha editorial ter um time para o qual torcer e, em conseqüência lógica de tal fato, praticar “zoações”, o que, em se tratando de futebol, é algo necessário e salutar à existência do esporte. Registro que há jornais que não só têm a linha editorial apoiando um ou outro clube, como há os que são criados pelos torcedores para, dentre outras coisas, escarnecer os rivais, o que é perfeitamente viável.

Evidente, por todo o ângulo em que se olhe, que não há a menor condição de existir a mínima lesão que seja a qualquer bem da personalidade do reclamante. “Zoação” é algo inerente a qualquer um que escolha torcer por um time de futebol e vem junto com a escolha deste. O aborrecimento decorrente do deboche alheio é inerente à escolha de uma equipe para torcer e, portanto, não gera dano moral, ainda que uma pessoa, por excesso de sensibilidade, se sinta ofendida e ridicularizada.

Continua o reclamante na sua petição afirmando que o reclamado incita a violência com sua conduta. É engraçado, porque o próprio reclamante afirma que teve que dar explicações à diretoria de seu local de trabalho em razão de desavenças com seus colegas. A inicial não é clara neste ponto, mas se houve briga em razão do reclamante não aceitar as gozações fica ainda mais evidente que o mesmo deve escolher outro esporte para emprestar sua torcida, porque, como já dito, futebol sem deboche, não dá! E o que é pior! O reclamante, se brigou, discutiu ou se desentendeu foi porque quis, porque é de sua vontade e de sua índole e não porque houve uma publicação em jornal. Em momento algum o jornal sugere que haja briga, o que só ocorre em razão de eventual intolerância de quem briga, discute ou se desentende.

Por fim, o argumento mais surreal! A propaganda enganosa! Chega a ser inacreditável, mas o reclamante afirma que houve propaganda enganosa porque na capa do jornal há um chamado dizendo existir um pôster do seu time rumo ao mundial, mas no interior a página está com “uma foto com os jogadores (…) indo em direção a uma rede de supermercados”. Ora, e a que outro mundial o time do reclamante poderia ir se perdeu o título da Libertadores? Qualquer um que leia a reportagem, inclusive toda a torcida de tal time e em especial o reclamante, sabe, por óbvio, que jamais poderia existir foto da equipe indo à disputa do título mundial no Japão, porque isso nunca ocorreu.

A pretensão é tão absurda que para afastá-la a sentença precisaria apenas de uma frase: “Meu Deus, a que ponto nós chegamos??!! !”, ou “Eu não acredito!!!” ou uma simples grunhido: “hum, hum”, seguido do dispositivo de improcedência.

É difícil encontrar nos livros de direito um conceito preciso do que seria uma lide temerária, mas esta, caso chegue ao conhecimento de algum doutrinador, será utilizada como exemplo clássico para ajudar na conceituação.

O reclamante é litigante de má-fé por formular pretensão destituída de qualquer fundamento, utilizar-se do processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja, ser compensado por dano inexistente, além de proceder de modo temerário ao ajuizar ação sabendo que não tem razão e cuja vitória jamais, em tempo algum, poderá alcançar.

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.

Condeno o reclamante como litigante de má-fé ao pagamento das custas, nos termos do caput do artigo 55 da Lei 9.099/95.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.

Rio de Janeiro-RJ, 31 de julho de 2008.

José de Arimatéia Beserra Macedo
Juiz de Direito


Indenizações por Violação de Programas de Computador

Agosto 6, 2008

Indenizações por Violação de Programas de Computador : 3 mil vezes ou 3 mil dúvidas ?

Dirceu Pereira de Santa Rosa[1]

O combate à pirataria é assunto de pauta em quase todos os canais da sociedade brasileira. Afinal, a disseminação da pirataria vem trazendo graves prejuízos não somente para as empresas de software, mas também para o Estado, que deixa de recolher impostos, e se encontra no meio de um grave problema político internacional. 

Apesar do Brasil ter uma legislação de propriedade intelectual moderna e coadunada com os principais tratados internacionais sobre o tema, a falta de métodos eficientes de repressao às formas mais vís e diretas de pirataria faz com que a imagem de nosso país como uma economia moderna e globalizada seja bastante afetada.  Por não ter ainda alcançado êxito no combate à pirataria de programas de computador e outras modalidades de obras intelectuais, o Brasil sofre risco constante de retaliações de paises líderes na produção mundial e comercialização de software, tais como os Estados Unidos.

Além dos louváveis esforços de nossos líderes para dirimir este problema, a indústria de software atua com firmeza na diminuição da pirataria de programas de computador no Brasil.   Bombásticas campanhas anti-pirataria, realizadas através da Associação Brasileira das Empresas de Software (ABES), da Business Software Alliance (BSA) e outras entidades, cada vez mais ganham espaço na mídia, gerando uma aínda timida, mas eficiente, conscientização do consumidor brasileiro sobre os malefícios do uso de cópias ilegais de programas de computador. 

Enquanto isso, no meio empresarial, estas mesmas campanhas são reforçadas com uma ação sistemática de “caça” às empresas que estejam utilizando software ilegal. Uma prática cujos efeitos positivos podem ser notados pela condenação exemplar de diversas empresas, por todo o Brasil, por violação de programas de computador.

É necessário deixar clara nossa opinião de que a reprodução não-autorizada ou qualquer uso indevido de programas de computador legalmente protegidos é uma prática ilícita. Aplaudimos as iniciativas do governo e da indústria de software, pois concordamos que as empresas que utilizam cópias ilegais de software em seu acervo de sistemas informáticos devem ser responsabilizadas por seus atos, inclusive com o pagamento das necessárias compensações financeiras.

Porém, acreditamos que, em se tratando das compensações financeiras, uma questão merece estudo: Será que as indenizações pleiteadas pelas associações de defesa da indústria de software e informática devem ser calculadas do mesmo modo em todos os casos de infração ?  Deveria existir um critério diferenciado para estes cálculos ??

A Lei nº 9.609/98, a “Lei do Software”, especifica em seu Art.12 apenas as punições criminais para a violação de direitos de autor de programa de computador. As punições cíveis não estão previstas por completo no texto legal de modo que, por exegese, são interpretadas com fúlcro no Art. 2º. da mesma Lei do Software, que equipara o regime de proteção dos programas ao das obras literárias pela legislação de direitos autorais.  Destarte, para as medidas previstas no Art.14, § 1º, da Lei do Software, aplicam-se as sanções cíveis indenizatórias previstas nos Arts. 102 e 103 da Lei 9.610/98, a “Lei dos Direitos Autorais”.

Dentre estas sanções, destaca-se o parágrafo único do Art.103 que, na sua interpretação majoritária, indica que, não se conhecendo o número de cópias irregulares do programa de computador feitas pela empresa infratora, a mesma deverá pagar uma reparação pecuniária correspondente ao valor de três mil exemplares originais de cada programa apreendido.

O entendimento de diversos tribunais brasileiros, inclusive o da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (onde destacamos o excelente voto da Min. Nancy Aldrighi)[2], deixa claro que o software está sujeito à protecao conferida às obras intelectuais ao se quantificar danos materiais por pirataria e comércio irregular. Assim, a decisão do STJ foi que deveria ser aplicado o parágrafo único do artigo 103, e nunca a regra geral prevista no artigo 159 do antigo Código Civil[3].  Deste modo, a indenização por danos materiais corresponderá ao valor de três mil exemplares de cada produto, acrescidos de quantia correspondente ao número de programas ilegais apreendidos.

Alguns defensores desta corrente alegam que a indenização precisa ser severa e exmplar, razão pela qual deve ser calculada com base no proveito econômico obtido pelo beneficiário da fraude. E como tal proveito não pode ser quantificado, visto que é quase impossível verificar o número exato de instalações e usos de cada programa que um infrator possa ter realizado, aplicar-se-íam por analogia as sanções previstas no parágrafo único do artigo 103 da Lei dos Direitos Autorais[4].

Porem, nao existe uma unanimidade na aplicação desta corrente.  Em casos onde a quantidade de cópias ilegais no parque de software de uma empresa pôde ser devidamente apurada no laudo pericial, ou quando os elementos fáticos da ação permitem demonstrar que a violação foi de menor porte, alguns tribunais tem entendido pela não-aplicação das sanções previstas no artigo 103 da Lei 9.610/98. Inclusive, existe uma tendência favorável ao entendimento de que o quantum compensatório em casos de violação por uso (sem comercialização) pode ser analisado caso a caso e, até mesmo, aferido pela autoridade judicial competente sob critérios totalmente diferentes dos adotados pela atual corrente majoritária[5].

Alguns especialistas consideram, inclusive, que o parágrafo único do 103 seria aplicável apenas nos casos em que o infrator revende programas de computador ilegais, e não deveria ser utilizado para aferir indenizações em casos onde o infrator é apenas um usuário. Deste modo, existiria umvácuolegislativo sujeito à interpretações e correntes diversas, baseado em 3 pilares de sustentação.

 

O PESO DA MULTA

 

Um dos pilares para o desenvolvimento desta nova corrente é o entendimento de que a aplicação aos infratores da pesada multa de 3 mil vezes o valor do software acaba gerando um locupletamento para as empresas de software[6].  Afinal, 3.000 vezes o valor de uma cópia do programa Corel DRAW 11[7] pode chegar ao surpreendente valor de R$ 6.897.000,00. O fabricante estaria arrecadando muito mais do que ganharia vendendo o produto.

Basta verificar alguns dos muitos laudos periciais em ações de violação de programas de computador para constatar que é enorme a quantidade de cópias ilegais de programas como o Windows XP e o Microsoft Office encontradas em uma símples vistoria. E dependendo da base de cálculo utilizada, o valor das indenizações pleiteadas também não fica atrás.  Quase sempre estaremos falando em milhões de reais, especialmente quando o montante indenizatório for aferido com base no preço das versões mais novas dos programas.

Diversos julgados corroboram a tese de que a indenização deve ser calculada de acordo com o valor de mercado dos programas encontrados, sendo estes na versão que foi efetivamente constatada pela perícia (ou seja, o valor não deve ser o da versão mais recente[8].). E o valor da indenização também pode ser multiplicado por outros coeficientes, à critério do juiz, para alcançar o desejado efeito punitivo ou compensatório[9].

Outras decisões vão além, e consideram até mesmo inadmissível fixar o quantum debeatur com base apenas num estimado proveito econômico, posto que, tendo sentido puramente punitivo, o mesmo não se relacionaria diretamente com a extensão do dano efetivamente sofrido pela proprietária do software[10].

Dentre as diversas decisões encontradas, cumpre destacar a opinião do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, e seu entendimento que, “no que tange ao cálculo da indenização, devem ser observadas as características específicas dos programas de computador, não podendo a indenização ultrapassar ao valor da aquisição do programa, sob pena de enriquecimento sem causa. (..) A indenização por dano material não tem caráter punitivo, mas compensatório.[11]

Por outro lado, a ABES não reconhece a existência desta divisão jurisprudencial. Na opinião da referida associação, a doutrina se dividiria em apenas duas correntes quanto à aplicabilidade da indenização : A majoritária entenderia que, se o número de licenças pirateadas for identificável, o ressarcimento devido deve ser proporcional ao que se deixou de pagar para o autor, ou seja, 3 mil vezes o número de cópias reproduzidas ilegalmente. E a minoritária, levando em conta que a legislação não definiu claramente essa conduta, aplicaria sempre o índice de 3 mil vezes pelo software pirateado para cada infrator, independente do número de cópias reproduzidas[12].

 

A CARACTERÍSTICA DO INFRATOR

 

Outro