Fundadores do Pirate Bay condenados na Suécia

Abril 17, 2009

Saiu a decisão sobre o site Pirate Bay.  Algumas fontes de dados.

http://oglobo.globo.com/tecnologia/mat/2009/04/17/fundadores-do-pirate-bay-sao-condenados-prisao-na-suecia-755321336.asp

http://idgnow.uol.com.br/internet/2009/04/17/responsaveis-pelo-the-pirate-bay-sao-considerados-culpados-em-processo/

http://portalexame.abril.com.br/agencias/reuters/reuters-tecnologia/detail/acusados-caso-pirate-bay-sao-condenados-1-ano-cadeia-359135.shtml

http://www1.folha.uol.com.br/folha/informatica/ult124u552116.shtml

http://info.abril.com.br/noticias/internet/criadores-do-the-pirate-bay-sao-condenados-17042009-0.shl

 

“Por Veronica Ek – ESTOCOLMO (Reuters) – Quatro homens acusados de serem responsáveis pelo site Pirate Bay, um dos maiores sites de trocas de arquivos do mundo, foram condenados à pena de prisão por um ano nesta sexta-feira. Eles foram acusados de violação de direitos autorais e deverão pagar 30 milhões de coroas suecas (3,58 milhões de dólares) em reparações.”

Na minha opinião, nada mais justo. O Pirate Bay se vangloriava por distribuir conteúdo não autorizado.  Independente de qualquer posição política ou ideológica, a realidade era essa. Era de se esperar esta decisão. De heróis e mártires estes ai nada tem.

Porém, a realidade é outra. Concordo também com o Ronaldo Lemos que a decisão é ineficaz ( vide a opinião dele em http://idgnow.uol.com.br/internet/2009/04/17/pirate-bay-decisao-e-ineficaz-diz-especialista-em-direito-digital/ ) e que  nada mudará no mundo dos torrents. Quem quiser baixar conteúdo ilegal, continuará tendo outras opções para fazê-lo.

Por isso mesmo, é importante separar o joio do trigo.  Uma coisa é distribuir conteúdo ilegal, a outra é distribuir conteúdo autorizado e/ou licenciado de forma legítima pelos seus titulares ou autores. Decisões como a do Pirate Bay deveriam ser um indício de que novas formas para a distribuição legítima de conteúdo poderão ocupar o espaço dos piratas perante o consumidor.

Porém, é justamente o que não conseguimos enxergar, pelo menos daqui do Brasil.

E o que vocês acham ??


comentários sobre mudanças na Lei Rouanet

Abril 7, 2009

Grupo de Estudos em Direito do Entretenimento e Direito Desportivo 

 

 

Após anos de debate, o Ministério da Cultura recentemente levou à consulta pública um projeto de alteração dos mecanismos de incentivo à cultura, com a revogação da Lei 8313/91, mais conhecida como Lei Rouanet. Este projeto prevê a criação de um novo mecanismo jurídico, com maior intervenção estatal, que substituiria o atual, baseado em um modelo de renúncia fiscal com menor presença do Estado nos processos decisórios.

 

Na sua atual formatação, os incentivos da Lei Rouanet são um excelente negócio tanto para o produtor cultural como para o apoiador e o Estado. Produtores culturais com projetos de qualidade conseguem atrair o interesse dos apoiadores, que podem usufruir do incentivo fiscal. Em troca, o apoiador recebe um retorno em forma de marketing de seus produtos e serviços agregado a projetos culturais de qualidade e visibilidade. Também é um bom negócio para o Estado que, com o incentivo via mecenato, não precisa subsidiar integralmente a produção cultural nacional. Afinal, em 2008, mais de R$ 800 milhões foram captados na iniciativa privada com base na Lei Rouanet para a realização de projetos culturais, que atenderam milhões de brasileiros.

 

Porém, como todo bom negócio, este não deixa de apresentar alguns riscos. Para o apoiador, investir em um projeto que pode não se realizar ou simplesmente “afundar” por erros na prestação de contas implica na perda do direito à isenção do valor investido.  Para o produtor cultural, o modelo atual pode até ser árduo e espinhoso, pois o risco de rejeição de um projeto aprovado é grande. Mas é um modelo realista. As empresas que apóiam projetos culturais, e que com certeza não visam obter receitas com tais atividades, recebem dezenas de projetos toda semana. Tantos projetos geram maior competição do mercado de captação, e os poucos apoiadores existentes (um universo que é pequeno por força da própria Lei Rouanet) exigem que tais projetos tragam algo mais que apenas uma dedução do IR a ser pago pela empresa. Naturalmente, as ações culturais que trazem um “plus” para o apoiador, como o retorno de marketing, conseguem “sair do papel” e virar realidade, enquanto iniciativas com menos apelo (e também relevantes para a sociedade) ficam no limbo.

 

Para o Estado, a Lei Rouanet gerou um sistema de captação ágil, baseado em regras de mercado que puseram abaixo a idéia de que as ações culturais sobreviveriam apenas com financiamento direto do poder público, gerando novas oportunidades. No entanto, o Estado teria que conviver com o risco de que distorções no sistema pudessem impedir o acesso dos produtores de menor porte aos cofres dos grandes apoiadores, e dificultar a existência de projetos culturais de cunho sócio-educacional.

 

 

Neste novo mercado de risco e oportunidade, produtores culturais que antes dependiam de verbas públicas da Embrafilme ou de outras siglas afins, concedidas por critérios mais políticos que qualitativos, tiveram de se adaptar, ou deixar de existir. Afinal, os apoiadores cobram dos produtores resultados, e não receitas.

 

Surgiu a figura benéfica do “consultor em projetos culturais”, um especialista que atua tanto na formatação de projetos como em torná-los mais atrativos para os possíveis apoiadores.  Este profissional também exerce papel importante na prestação de contas dos projetos após realizados, colaborando com o uso correto dos recursos.  Este processo de alocação e gestão de recursos fez até com que algumas empresas, preocupadas em garantir que os fundos do imposto deduzido fossem destinados a projetos mais próximos de seus interesses, criassem seus próprios “institutos culturais” para melhor gerir os mesmos. E o sucesso destas iniciativas nos mostra que o “marketing cultural”, quando bem gerido e administrado, reforça o posicionamento e a imagem corporativa de qualquer empresa.

 

Deste ambiente favorável nasceu, em nossa opinião, a hoje jovem indústria do entretenimento brasileira. Produtores, cineastas, artistas e pessoas de talento que aprenderam a navegar no novo cenário das leis de incentivo e criaram no Brasil uma efervescente produção cultural. Ditos projetos aliam não apenas qualidade, mas, principalmente, um saudável interesse comercial aliado á cultura. Tudo isso em um cenário que, apesar de eventuais distorções, é a “mola mestra” de uma nova indústria, que aos poucos se distancia da antiga, mas nunca obsoleta, indústria cultural.

 

Diante deste cenário promissor, mas apenas ressaltando as distorções e anomalias do sistema atual, que o Ministério da Cultura trouxe à discussão seu Projeto de Lei. As mudanças por ele hoje propostas no sistema de fomento e incentivo à cultura vislumbram atender o interesse de uma parte da indústria cultural, em detrimento do novo modelo do entretenimento como negócio. Talvez a vindoura lei leve também traga como apelido o nome de algum político envolvido com sua aprovação, e por isso aqui a chamaremos carinhosamente de “Lei Juca” (mas não de “Lei Roussef”).

 

 

A “LEI JUCA” – PRINCIPAIS MUDANÇAS

 

 

Ao justificar os motivos da “Lei Juca”, o Ministério da Cultura afirma que, desde 2003, estabeleceu um debate amplo com a sociedade sobre a necessidade de alterar a Lei Rouanet. E que a sociedade argumenta que, como 50% dos recursos de incentivo fiscal estão nas mãos de 3% dos produtores culturais, isto indicaria que a sociedade, como um todo, não se beneficia de forma democrática dos incentivos fiscais.

 

Por isso mesmo, a “Lei Juca” traz em seu espírito o lamento de diversos produtores culturais de menor porte que, infelizmente, não tem acesso aos recursos destes mecanismos de incentivo, pelas mais diversas razões. Em alguns casos, pelo fato de que seus projetos não têm qualquer apelo mercadológico. Em outros, tendo em vista que o próprio proponente não tem um histórico na realização de projetos, os apoiadores tendem a não querer “arriscar” com produtores menos experientes.

 

A “Lei Juca” procura corrigir isso com a criação do Programa Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura (PROFIC) e com o fortalecimento dos já existentes Fundo Nacional de Cultura (FNC) e dos Fundos de Investimento Cultural e Artístico (FICART). O modelo proposto privilegia o fomento à cultura através de transferências diretas de fundos públicos, e de doações de empresas privadas diretamente ao FNC em troca de dedução fiscal semelhante à aplicada na Lei Rouanet. Porém, a opção do apoio direto aos projetos através do formato de “mecenato” acabará, em tese, no prazo de 5 anos após a promulgação da “Lei Juca” (vide Art. 19 do Projeto de Lei).

 

Outras distorções que a “Lei Juca” pretende corrigir envolvem desconcentrar e diversificar os destinatários dos aportes que contam com os incentivos fiscais. Para tanto, o MinC pretende que a hoje desprestigiada Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC) passe a ter um papel considerável na seleção destes destinatários, dos percentuais de dedução que um projeto cultural aprovado poderá oferecer aos apoiadores e até das diretrizes para aprovação (vide art.32, pár 1o. do PL).

 

A “Lei Juca” pretende, portanto, revogar completamente o Art.22 da Lei Rouanet, que determina que projetos culturais não poderão ser objeto de apreciação subjetiva quanto ao seu valor artístico ou cultural para a aprovação nas leis de incentivos. Em poucas palavras, os critérios para um projeto ser aprovado são, hoje, técnicos e formais, mas nunca artísticos. No formato agora proposto pelo MinC, os critérios de avaliação poderão ser os mais diversos, incluindo a “alta relevância cultural” (cf. art. 18, pár 3o. do PL) e “ações transversais”, conforme será definido pela própria CNIC (cf. Art.17, § 3o  do PL). Com critérios tão amplos, e sem limitações previstas em lei, a CNIC terá amplos poderes para definir os investimentos em cultura e as faixas de renúncia fiscal, utilizando para tanto até mesmo fatores políticos externos.

 

Outras modificações relevantes da “Lei Juca” tentam incentivar a chamada “co-participação” de recursos públicos e privados em projetos culturais, e o aporte de dinheiro de pessoas jurídicas diversas em forma de parcerias. Porém, a “Lei Juca” indica que composições entre recursos não-incentivados de empresas privadas com recursos oriundos do FNC serão sempre limitadas a “ações culturais de interesse estratégico para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura”, o que deverá ser indicado também pela CNIC (cf. art. 12 do PL).

 

Neste mesmo diapasão, a mesma “Lei Juca” tenta estimular os FICARTs, uma modalidade de fundos privados pouco atraente no cenário da Lei Rouanet, tornando-os a principal alternativa para o financiamento dos bens e serviços culturais considerados “sustentáveis economicamente” (cf. art. 36 do PL).

 

E finalmente, em se tratando de auxiliar a exportação de produtos culturais com potencial econômico, a “Lei Juca” cria o chamado Programa de Fomento às Exportações de Bens e Serviços Culturais (PROCEX) e uma Câmara de Comércio de Bens e Serviços Culturais. Ambas são iniciativas destinadas a fomentar e propor diretrizes políticas para o desenvolvimento das exportações de bens e serviços culturais brasileiros em geral (cf. arts. 45 e 46 do PL). Uma ação que, se conduzida de forma democrática e imparcial, pode ser útil.

 

 

O NOVO SISTEMA DE INCENTIVO BRASILEIRO

 

 

Em linhas gerais, a “Lei Juca” pretende criar um sistema “híbrido” de incentivo á cultura, com uma maior participação do Estado no processo decisório e retirando dos mecanismos legais existentes o elemento de marketing que, aliado à dedução fiscal, era o principal atrativo para os investimentos privados em empreendimentos culturais.  Os apoiadores que utilizavam o mecenato se tornarão, através de fundos e outras ferramentas de investimento, “sócios” do produtor cultural em seus projetos, em alguns casos com pouca contrapartida tributária e nenhum retorno de marketing.

 

Outros apoiadores, que optarem pelo repasse dos valores diretamente ao FNC, terão apenas a vantagem da dedução fiscal e caberá ao MinC definir, sem critérios definidos, como e onde estes recursos serão utilizados. O incentivo a projetos deixa de passar pelo crivo dos apoiadores e do mercado para uma seleção e análise estatal que poderá ser feita até por terceirizados (cf. pár. único do art. 30 do PL)

 

Para justificar tal medida, o governo indica que, com 3 mil projetos aprovados sem captação e com boa parte dos projetos aprovados concentrados na região Sudeste, é impossível fazer política cultural no Brasil. Não deixa de ter sua razão. Porém, em se tratando de “política cultural”, também foi uma opção do Estado restringir o universo dos investidores da Lei Rouanet às grandes empresas que apuram seus impostos de renda pelo sistema de lucro real. Por isso mesmo, se a novíssima “política cultural” retira do mercado o poder de definir aonde esses investimentos devem ser feitos e as contrapartidas de marketing, o futuro do incentivo à cultura no Brasil é incerto.

 

E neste cenário de incerteza, e de dias contados para o mecenato, a tendência é que os hoje já poucos apoiadores percam o interesse pelo uso dos incentivos fiscais à cultura, e migrem para projetos esportivos e sociais. Afinal, estes ainda permitem as vantagens de marketing junto à dedução fiscal.  No curto ou médio prazo, a “Lei Juca” pode até levar a um enfraquecimento da jovem indústria do entretenimento e do mercado cultural como um todo, pois o interesse dos grandes apoiadores em projetos deficitários ou mesmo polêmicos tende a ser sempre pequeno. As grandes empresas preferirão pagar o imposto ou buscar a mesma dedução através de outras ferramentas mais atraentes.

 

Conseqüentemente, ao tornar o “marketing cultural” uma atividade de risco comercial, os recursos disponíveis diminuirão, o que afetará negativamente apoiadores, produtores e todos que militam neste ramo ou produzem cultura no país. É o remédio que pode curar, mas mata o paciente antes que possamos avaliar seu resultado.

 

 

LEI JUCA E A PROPRIEDADE INTELECTUAL

 

 

Finalmente, chama a atenção uma importante mudança na “Lei Juca” quanto à propriedade intelectual. O Projeto de Lei explicita claramente que o MinC e os demais órgãos da Administração Pública Federal poderão dispor, para fins não-comerciais e não-onerosos, de todos os bens e serviços culturais financiados com recursos públicos, após um período de três anos da chamada “reserva de direitos” de utilização sobre a obra, sem maiores detalhes sobre como isso irá ocorrer (cf. art. 49 do PL). E em se tratando de fins educacionais, o Estado poderá utilizar como quiser qualquer obra que recebeu recursos públicos, sob qualquer modalidade de incentivo e sem qualquer limitação, após um prazo de “reserva” de um ano e seis meses (cf. pár único do art. 49 do PL).

 

A disposição acima cria um precedente muito perigoso. Sua abrangência implica que o Estado poderá dispor livremente, e até licenciar para terceiros, obras criadas ou desenvolvidas até com um percentual mínimo de recursos públicos.  Ou seja, a “Lei Juca” pode realmente impor à indústria do entretenimento modelos de licenciamento “estatal” não-comercial para seus produtos, e autorizar os entes públicos federais a disponibilizar via Internet, sem qualquer controle, filmes e toda sorte de bens culturais. Pode fazer isso e muito mais, sem qualquer controle externo, desde que comprovado o “uso não-comercial e não-oneroso”.

 

Pensando sob a perspectiva dos direitos autorais inerentes à maior parte dos projetos culturais existentes, seus titulares passam a ter apenas um “período de reserva” de 1 e 1/2 a 3 anos para explorarem economicamente suas obras. Findo este período, o Estado pode fazer uso destas obras como quiser, até mesmo concorrendo diretamente com seu produtor ou autor, no Brasil e no exterior, na exploração da mesma. Em poucas palavras, é como se o Brasil criasse uma “licença compulsória” em matéria autoral, sem qualquer remuneração direta, ao arrepio da legislação específica da matéria.

 

Considerando que a política atual do MinC tem se pautado por uma vigorosa defesa da flexibilização dos direitos de propriedade intelectual como bandeira política para o acesso à cultura, a proposta acima não surpreende. Porém, a “Lei Juca” poderá ser interpretada como um indicador de que, se houver qualquer percentual de recursos incentivados em qualquer obra autoral, o Estado pode dispor livremente da mesma após o prazo de reserva previsto no PL. A Lei Rouanet nunca disciplinou matéria de propriedade intelectual, sempre prezando pelo respeito à legislação autoral, e a inserção deste tópico em uma lei de incentivo à cultura merece um debate mais sólido. Afinal, o art.49 do PL é uma afronta direta ao incisos IX e XXVII do artigo 5º da Constituição Federal e os autores e produtores prejudicados não ficarão quietos.

 

Ao tratar de matéria transversa ao incentivo cultural, a “Lei Juca” pretende, na surdina, impor aos autores e produtores nacionais, em troca de acesso a algum financiamento estatal, um preço amargo: O licenciamento compulsório e sem qualquer previsão de usos, limites ou remuneração dos direitos de propriedade intelectual que lhe são inerentes, em dissonância com nossa Carta Magna e até mesmo com a Convenção de Berna. A “licença compulsória” em troca de financiamento, para fins educacionais ou não, dificultará a proteção e o respeito dos direitos dos autores brasileiros, em especial diante das novas tecnologias.  

 

Em recente artigo para a Folha de São Paulo (Nova Lei Rouanet prevê “quebra” de direito autoral: Texto do MinC dá ao governo direito de uso dos bens e serviços financiados pela lei, Folha de São Paulo 02.04.2009 p. E3 Ilustrada), o próprio secretário-executivo do Ministério da Cultura, Alfredo Manevy, defende a chamada “quebra de direitos autorais” em um movimento que, além de sequer ter sido debatido adequadamente, pode ser utilizado de forma arbitrária até para beneficiar a pirataria e o desrespeito aos direitos autorais dos produtores brasileiros, inclusive os que atuam em co-produção com outros países.

 

A flexibilização do direito de autor, inclusive o uso de ferramentas de licenciamento como o Creative Commons, é algo justo, inovador e importante. Porém, a iniciativa de utilizá-la deve partir sempre dos autores, e nunca do Estado. O MinC pode, é claro, incentivar a disseminação deste tipo de licenciamento com ações educacionais, mas nunca impondo um suposto “uso educacional da obra após esgotado seu período de exploração comercial”. Isto é algo que o PL sequer poderia apurar, pois trata apenas vagamente do assunto. Ademais, o termo “quebra de direito autoral”, agora utilizado ostensivamente pela mídia e pelo Governo para divulgar o proposto no PL, é até mesmo uma ofensa e um desrespeito para com os autores e produtores brasileiros.

 

E que não se fale que o art.49 está sendo mal interpretado pelo mercado. Afinal, a leitura do mesmo deixa claro que o MinC e todos os demais órgãos da Administração Pública Federal poderão dispor de quaisquer bens e serviços culturais financiados com recursos públicos para os fins não-comerciais e não-onerosos que desejar, sem limite ou restrição. Basta o Estado querer, que poderá usar um filme, um livro ou qualquer obra autoral como lhe convier, e ainda licenciar esta obra para terceiros.

 

É obvio que o Estado não retira dos autores de obras artísticas financiadas com recursos públicos federais seus direitos morais de autoria nem os direitos patrimoniais sobre suas criações. Até porque nunca poderia fazê-lo. Porém, vira o principal “concorrente direto” dos autores, podendo prejudicar a exploração comercial de uma obra como um todo com uma simples disponibilização “não comercial” da mesma.

 

Se o Estado pretende fazer uso de uma obra autoral, inclusive para fins educacionais, que o faça mediante acordo com os autores e a obtenção das autorizações previstas na Lei 9610/98, ainda que as obras sejam parcial ou inteiramente financiadas por recursos públicos. O Art. 49 do PL, como escrito, é praticamente um “cheque em branco” dos autores para o Estado em troca de qualquer recurso (até com 1% de dinheiro público o autor ganhará o Estado como seu “sócio”).

 

 

COLABORAÇÕES PARA O DEBATE E SUGESTÕES

 

 

A “Lei Juca” é um mecanismo de financiamento de ações culturais que visa democratizar o acesso a cultura no Brasil, mas esquece de atender as demandas e anseios do mercado cultural e da indústria do entretenimento, que tornaram a Lei Rouanet um exemplo de sucesso.

 

É claro que a Lei 8313/91 não é perfeita, e gerou algumas distorções que a “Lei Juca” pretende corrigir. Porém, se a “Lei Juca” tratasse do aumento dos percentuais de isenção, da flexibilização das exigências para fazer jus à dedução fiscal, e da melhoria do formato de mecenato, as distorções existentes poderiam ser remediadas. Sem tais vícios legais, a indústria do entretenimento no Brasil se desenvolveria ainda mais, atrairia co-produções internacionais, mais empregos e impostos. Tudo isso com um compromisso de qualidade e seriedade garantido pela eficiência das “leis de mercado”.

 

Porém, a discussão sobre as mudanças da Lei Rouanet tomou rumo diverso. O MinC utiliza um “discurso Robin Hood”, indicando que para enfrentar a “maligna indústria do entretenimento” é preciso um maior controle estatal dos incentivos à cultura. Além disso, busca a flexibilização compulsória dos direitos autorais de produtores, intérpretes e outros em troca de financiamento, esquecendo que o acesso à cultura é um dever do Estado, que não deveria ser imposto aos autores e produtores nacionais de forma arbitrária.

 

Se existem distorções que provocaram, segundo o MinC, um “apartheid cultural” desde a implementação da Lei Rouanet, as mesmas poderiam ser corrigidas pela “Lei Juca” sem radicalismos. O sucesso recente do cinema brasileiro é fruto do ambiente propiciado pela Lei Rouanet, e que possibilitou sua ascensão. Em outras áreas da cultura, fenômeno semelhante também se faz presente, com produções de altíssimo nível acessíveis ao público brasileiro.

E se alguns, infelizmente, não tem acesso grátis aos bens culturais, não deixemos de lado os outros geram trabalho, empregos e pagam impostos à União, Estados e Municípios como parte da atual cadeia produtiva da indústria do entretenimento. A Lei Rouanet e os incentivos fiscais foram necessários para alicerçar uma hoje efervescente indústria, que a “Lei Juca” pode dinamitar em nome do acesso e da democratização.

 

Para resolver estes problemas de acesso e democratização, bastaria que o Estado se comprometesse a aplicar os recursos do FNC apenas em projetos culturais que comprovadamente não tenham fins lucrativos, após o crivo detalhado do MinC.  O sistema de mecenato poderia muito bem ser mantido como está, e o “co-patrocínio incentivado” melhor adequado a projetos específicos. Benefícios diferenciados podem tornar mais atraentes os projetos regionais ou de organizações e instituições culturais que possuam acervo com acesso público. Programas socio-educacionais gratuitos que envolvam, direta ou indiretamente, a indústria do entretenimento podem até mesmo ter apoio especial. Assim, o FNC nunca seria “asfixiado pelo esgotado modelo do mecenato”, pois ambos poderiam conviver e coexistir em harmonia.

 

Ao mesmo tempo, a desoneração burocrática e o incentivo a novos apoiadores fariam com que mais empresas se qualificassem para a dedução fiscal, inclusive aquelas localizadas em regiões onde os incentivos fiscais para a cultura não chegam como se gostaria. A solução para esse problema passa, portanto, por incentivos mais atraentes, seguindo a tendência internacional.

 

Países com uma cinematografia bem mais relevante que a brasileira, como a França, caminham hoje em sentido inverso ao nosso no que tange ao incentivo à produção cultural. Uma recente lei de 2009 tenta tornar as leis de incentivo francesas mais atraentes para quem quer filmar produções de TV e cinema no território francês, inclusive as que recebem apoio público.  No Canadá, até os produtores de cinema de outros países tem direito a receber de volta parte do que gastarem para produzir seus filmes em território canadense, e por esta razão o Canadá se tornou uma locação muito mais atraente que Hollywood para a produção de cinema e séries de TV.  Em nenhum destes países, o produtor é obrigado a, em contrapartida, ceder de modo amplo seus direitos de propriedade intelectual para ter acesso a este ou quaisquer incentivos.

 

 

Neste sentido, seguem algumas pequenas recomendações que, assim como este texto, não tem o interesse de gerar polêmica, mas sim de contribuir para o debate sobre as mudanças propostas no sistema de incentivo à cultura. Acreditamos que tais sugestões possam melhorar este importante mecanismo de incentivo à cultura, atendendo aos interesses do mercado cultural e da indústria do entretenimento. Algo que, a nosso ver, deveria ser também o interesse do Estado brasileiro.

 

 

1 – Supressão do limite de 5 anos para o mecenato, com a seguinte nova redação para o Art. 19 :

 

“Art. 19.  A União facultará às pessoas físicas e às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real a opção pela aplicação de parcelas do Imposto sobre a Renda, a título de doações ou co-patrocínios, por meio de doações ao FNC nos termos do art. 9o, XVIII ou do apoio direto a projetos e ações culturais aprovados pelo Ministério da Cultura, nas seguintes condições:”

 

2 – Retorno do texto do art.22, como um novo parágrafo 3º. do art 32 e com a seguinte redação:

 

“Art. 32.  Os projetos passarão por um sistema de avaliação que contemplará a acessibilidade do público, aspectos técnicos e orçamentários, baseado em critérios transparentes e que nortearão o processo seletivo.

§ 1o Os critérios de avaliação serão aprovados pela CNIC, com a colaboração dos Comitês Gestores, e publicados até noventa dias antes do início do processo seletivo.

§ 2o Os projetos que concorrem ao co-patrocínio serão submetidos a sistema de pontuação que indicará seu enquadramento em um dos percentuais de renúncia fiscal previstos no art. 24.

§ 3o Os projetos enquadrados nos objetivos desta lei não poderão, em nenhuma hipótese, ser objeto de apreciação subjetiva quanto ao seu valor artístico ou cultural.”

 

3 – Esclarecimento, no próprio Art. 17, sobre o que serão as “ações transversais” indicadas no § 3o do mesmo Art.17, ou retirada deste  termo do PL.

 

4 - Elucidação, no próprio Art. 18, sobre o que define a “alta relevância cultural”, nos termos do art. 18, pár 3o. do PL.

 

5 – Esclarecimento sobre como serão definidas as “ações culturais de interesse estratégico para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura”, que terão acesso aos recursos não-incentivados de empresas privadas em composição com os recursos oriundos do FNC, nos termos do art. 12 do PL.

 

6 – Supressão da exigência do § 2o do Art. 22 de que apoiadores na modalidade de “co-patrocinio” que investem em institutos culturais por ele criados devam destinar ao FNC ou a projetos desvinculados ao menos vinte por cento dos recursos nela aplicados.

 

6 – Eliminação total do Art.49 do PL, e um debate amplo com autores e com as indústrias da cultura e do entretenimento antes de qualquer mudança em matéria autoral.

 

7. – Participação da sociedade, em conjunto com o MinC, de todas as decisões sobre a aplicação do Fundo Nacional de Cultura.

 

8. – Manutenção do atual sistema de Mecenato, em condições idênticas às atuais.

 

9. – Criação de um sistema de fiscalização dos recursos públicos do FNC, de modo a garantir que as eventuais contrapartidas sejam implementadas.

 

10. – Aumento do escopo de projetos a serem atendidos, bem como o de empresas que podem fazer jus à renúncia fiscal.

 

 

Entendemos que as sugestões acima, assim como muitas das outras que este Ministério está recendo, possibilitam que a alteração da Lei Rouanet venha  aperfeiçoar os instrumentos de incentivo ao setor cultural e atender tanto à indústria cultural como a indústria do entretenimento. O entretenimento é hoje  uma das atividades econômicas mais importantes do mundo, movimentando bilhões e gerando emprego e renda para milhares de brasileiros.

 

O sistema criado pela Lei Rouanet fez do Brasil uma potência cultural e, se bem modificado, pode nos transformar em um grande “player” na indústria global do entretenimento. O Estado deveria ser o grande fomentador e incentivador deste mercado, ao mesmo tempo em que permite a sobrevivência sustentável da cultura nacional, financiando diretamente projetos com esta finalidade. As Leis de Incentivo não são o problema, e muito menos a solução para que o acesso a cultura seja democratizado.

 

Sem mais, aplaudimos a iniciativa deste Ministério da Cultura, na pessoa do Exmo. Ministro Juca Ferreira e de todos os funcionários desta casa que, como sabemos, nem sempre tem a estrutura que precisam para realizar bem o seu trabalho. Sabemos que o Ministério, com certeza, luta pela cultura nacional com as armas que tem, e apreciamos esta consulta pública aberta a todos os entes de nossa sociedade que, sem restrições e de modo democrático, podem colaborar.

 

Esta é a nossa mui singela colaboração, e nos colocamos ao dispor de todos para debater o tema sem qualquer “clima de Fla x Flu”, até porque muitos de nós torcem por outros times.

 

  

Atenciosamente

Dirceu P. de Santa Rosa

OAB-Rj 88295

Grupo de Estudos em Direito do Entretenimento e Direito Desportivo

Rio de Janeiro – Brasil

 

 


Dia da Blogagem Política II

Novembro 15, 2008

Selo blogagem coletiva II - insira no seu blog

Está acontendo uma nova chamada para os interessados em ciberativismo : Hoje é comemorado o dia da República e é uma boa oportunidade para exercermos nosso direito constitucional de livre expressão, protestando em favor da liberdade e da privacidade contra o vigilantismo crescente que se aproxima da Internet brasileira. O Xo Censura está organizando este debate.

É claro que este debate evoluiu muito e deve ser visto sob  uma visão prática. Por um lado, os defensores de uma Internet mais controlada pedem proteção aos seus direitos e maneiras de coibir a fraude. De outro, muitos internautas pedem que o controle da Internet no Brasil não seja regulamentado como está.

Éste debate continuará sendo interessante….


Evento na OAB/RJ

Novembro 5, 2008
A Comissão de Direito Autoral, Direitos Imateriais e Entretenimento (CDADIE), promove, nos dias 6 e 7 de novembro, o seminário Uma Reflexão dos 10 Anos de Direito Autoral (Lei 9610/98), no plenário da OAB/RJ. O evento terá ao todo seis painéis, e este que vos tecla estará palestrando no painel abaixo : 
 

Dia 07/11

PAINEL IV – 10h às 12h
OS NOVOS MODELOS DE NEGÓCIOS E A AGENDA DIGITAL
Dirceu Santa Rosa – Membro da CDADIE
Glória Braga – Membro da CDADIE
Silvia Gandelman ABDI – Associação Brasileira de Direitos de Informática
Deborah Nigri – Moderadora – Membro da CDADIE 

As inscrições são gratuitas e podem ser feitas na hora do evento, na OAB. Mais informações podem ser obtidas na sede da Comissão, localizada na Av. Marechal Câmara, 150/7º andar, assim como pelos telefones 2272-2053 e 2272-2054 ou pelo e-mail cdadie@oabrj.org.br .

 

Sobre a Lei dos SACs

Novembro 5, 2008

Depois de uns dias de muito trabalho, e pouco tempo para o blog, posto novamente com a 1a. versão de um artigo, ainda sem título, que acabei de terminar.

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Recentemente, a atuação dos serviços de atendimento ao consumidor por telefone ganhou maior destaque na comunidade jurídica brasileira, em especial a que atua nos direitos consumerista, de telecomunicações e de tecnologia.  A publicação do Decreto 6523/2008, de 31.07.08 (apelidado de “Lei dos SACs”) e da Portaria MJ 2014, de 13.10.08, que regulamentam aspectos da Lei 8.078/90, nosso Código de Defesa do Consumidor (“CDC”), para fixar normas gerais sobre os Serviços de Atendimento ao Consumidor – SACs.  O prazo para as empresas adaptarem seus SACs às novas regras é curto, pois as normas da “Lei dos SACs” entram em vigor 120 dias após a data de publicação do Decreto no Diário Oficial da União (que ocorreu em 31 de julho de 2008).

 

 

Os principais objetivos deste Decreto 6523/08 são aperfeiçoar o atendimento a clientes e consumidores por via telefônica e garantir que algumas práticas já consagradas pelo nosso CDC sejam cumpridas fielmente pelos fornecedores de serviços regulados pelo Poder Público federal, bem como pelas empresas de “call center” ou teleserviços que exercem tais atividades, sob contrato, em nome destes.

 

 

Dentre as novas regras trazidas pela Lei dos SACs, merecem nosso destaque as seguintes :

 

 

- Todos os SACs devem ser gratuitos e estar disponíveis, ininterruptamente, durante 24 horas por dia e sete dias por semana, bem como devem garantir, no primeiro menu eletrônico e em todas as suas subdivisões, a possibilidade do consumidor ter contato direto com um atendente. Durante o atendimento, estes não poderão exigir a repetição da confirmação verbal ou digital dos dados pessoais do consumidor (Arts. 3o., 4o.e 5o. da Lei dos SACs);

 

- O acesso dos usuários com deficiência auditiva ou de fala será garantido pelos SACs, e os mesmos deverão ter atendimento preferencial (Art. 6º); 

 

- A menção do número telefônico dos SACs passa a ser obrigatória em todos os documentos e impressos entregues ao cliente no momento da contratação de um serviço, bem como estas informações devem estar disponíveis via Internet para o consumidor ou  contratante (Art.7o);

 

- O atendimento de todos os SACs deverá obedecer aos princípios da dignidade, boa-fé, transparência, eficiência, eficácia, celeridade e cordialidade, devendo os profissionais que exercem a função de atendente estar plenamente capacitados para, em linguagem clara, atender até mesmo casos de reclamação e cancelamento do serviço (Arts. 8o., 9o. e 10);

 

- Todos os dados pessoais do consumidor serão preservados, mantidos em absoluto sigilo e só poderão ser utilizados exclusivamente pela empresa, e para os fins necessários ao atendimento (Art. 11);

 

- O histórico das demandas do consumidor deverá ser disponibilizado ao mesmo, sempre que solicitado, no prazo máximo de 72 horas.  Um registro eletrônico do atendimento também deverá ser mantido à disposição do consumidor (ou do órgão ou entidade que fiscaliza o atendimento em setores específicos, como o Banco Central do Brasil ou a ANATEL) por um período mínimo de dois anos, e a gravação das chamadas efetuadas para o SAC deverá ser mantida pelo prazo mínimo de noventa dias, durante o qual o consumidor poderá requerer acesso ao seu conteúdo (Arts.15, § 3º. e  § 4o. e 16);

 

- As informações solicitadas devem ser prestadas imediatamente ao consumidor, e suas reclamações devem ser resolvidas no prazo máximo de cinco dias úteis. Quanto aos cancelamentos de serviço, os mesmos devem ser recebidos e processados imediatamente e os efeitos da operação de cancelamento não deverão estar sujeitos a um prazo de processamento técnico ou a hipóteses de inadimplemento contratual (Arts.17 e 18)

 

- A inobservância das condutas indicadas no Decreto ensejará aplicação das sanções previstas no Art.56 do CDC, que já se aplicam às infrações das normas de defesa do consumidor (multa, suspensão temporária, cassação de licença do estabelecimento, etc..), sem prejuízo de que sejam também aplicadas multas com base nos regulamentos específicos dos órgãos e entidades reguladoras, ou outros tipos de sanções cíveis e/ou penais (Art.21).

 

 

De um modo geral, não se pode negar que as regras propostas acima são benéficas para os consumidores.  Muitas vezes o atendimento dos “call centers” é considerado “irritante” por quem é obrigado a fazer uso do mesmo e existem falhas no serviço, ainda que alguns procedimentos tidos como “chatos” visem apenas garantir a segurança do consumidor contra fraudes.  Porém, alguns pontos controversos da “Lei dos SACs” certamente serão mais debatidos no meio jurídico, principalmente após este Decreto entrar em vigor:

 

 

Em primeiro lugar, a definição de SAC que consta no Art.2o. do Decreto 6523/08 certamente gerará interpretações diversas.  Afinal, o parágrafo 1o. deste mesmo artigo esclarece que o alcance do Decreto não inclui atividades como a oferta e a contratação de produtos e serviços realizada por telefone. Os SACs que deverão obrigatoriamente cumprir as novas regras estão limitados pela definição legal de “serviço de atendimento telefônico das prestadoras de serviços regulados que tenham como finalidade resolver as demandas dos consumidores sobre informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento de contratos e de serviços”.

 

 

Ao limitar seu escopo às prestadoras de serviços regulados pelo Poder Público federal nota-se que o legislador restringiu a atuação do Decreto às empresas que prestam serviços sujeitos à regulação, ou seja, atividades dentre as quais se incluem a telefonia, serviços bancários, companhias aéreas, planos de saúde, TVs por assinatura e outros.

 

Estão, portanto, desobrigadas de prestar atendimento ao consumidor conforme as exigências da “Lei dos SACs” algumas empresas cujas atividades não são reguladas, mas cujos SACs são tão ou mais importantes para o consumidor, tais como os de estabelecimentos comerciais e fornecedores de produtos em geral, tais como eletrodomésticos e computadores.

 

 

Porém, isso não significa que a “Lei dos SACs” não atingirá indiretamente estes estabelecimentos. É de esperar que, como o Decreto 6523/2008 e a Portaria MJ 2014 regulamentam normas já existentes no CDC, consumidores e entidades que defendem seus direitos passem a interpretar que os padrões de atendimento dos “call centers” de serviços regulados devam ser também aplicados aos SACs de outros tipos de serviço, pois parte destes padrões já está prevista em nossa legislação consumerista.  Mas é preciso tomar cuidado com esta generalização.

 

 

Em alguns casos, como nas indústrias do software e de informática, as conseqüências de uma interpretação errônea de que as normas do Decreto 6523/2008 devam ser aplicadas a todos os serviços de suporte telefônico seriam catastróficas. A aplicação indiscriminada destes princípios em áreas não reguladas causaria muito mais transtornos que soluções. E neste diapasão, poderá até mesmo voltar à tona a sempre polêmica discussão se certos clientes das empresas reguladas atendem aos requisitos legais para se intitularem “consumidores” e assim exigir que o seu suporte telefônico siga referidos padrões.

 

 

O artigo 2o. do CDC enquadra na definição de consumidor “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. A partir daí, duas correntes doutrinárias se formaram ao longo dos mais de 20 anos de CDC para tentar melhor definir o conceito de consumidor: A corrente finalista, para a qual o consumidor final se define como a parte que adquire bens ou serviços para atender suas necessidades próprias, e não para utilizá-los no desenvolvimento de suas atividades profissionais ou produtivas; e a objetiva (ou maximalista), para a qual consumidor final é aquele que retira do mercado os bens ou serviços, pouco importando se para uso próprio ou para incrementar sua atividade produtiva.  Tendo em vista a existência de posicionamento doutrinário e jurisprudencial relevante defendendo ambas as correntes, com ligeira vantagem para a teoria finalista, este assunto certamente poderá vir à tona em discussões envolvendo a aplicação do Decreto 6523/2008 no atendimento de quem, eventualmente, não se encaixe na definição legal de consumidor.

 

 

Além disso, outros pontos também são polêmicos: O legislador aproveitou o ensejo para definir um prazo mínimo para a solução de problemas (5 dias úteis) bem como exigir que todos os SACs tenham a obrigatoriedade de cancelar, imediatamente, a prestação de qualquer serviço. Tais disposições foram adotadas sem levar em conta que as características especiais de certos serviços podem não permitir seu cancelamento sumário e expresso, e que alguns problemas podem não ter uma solução simples. Afinal, os SACs dificilmente são a causa dos problemas do cliente, e nem sempre são os responsáveis diretos pela solução dos mesmos.

 

 

Ademais, em que pese ser louvável o interesse do legislador em inserir na Lei dos SACs medidas visando proteger as informações privadas dos consumidores, faltou maior coragem para enfrentar de vez a questão da privacidade e proteção de dados pessoais no Brasil. Nosso arcabouço jurídico ainda está engatinhando no que tange à proteção das informações privadas dos cidadãos brasileiros e a cultura empresarial brasileira nem sempre compreende esta necessidade de respeito aos dados pessoais. A proteção e garantia de sigilo dos dados pessoais do consumidor é sempre bem vinda, mas continuamos entendendo que nosso país já tem um nível de maturidade legislativa suficiente para que a proteção dos dados pessoais dos brasileiros seja tratada através de legislação específica, e não em pequenos trechos de leis voltadas para fins muito específicos.

 

 

Em linhas gerais, certamente o Decreto cumprirá seu papel primordial de garantir a observância de alguns direitos básicos do consumidor, já consagrados no CDC, pelos prestadores de serviços regulados. E que a “Lei dos SACs” causará um enorme impacto para o mercado de teleserviços como um todo, pois o processo de adequação à nova regra exigirá investimentos em infra-estrutura, sistemas e na capacitação de profissionais. Também não há dúvidas de que estas normas terão um significativo impacto tanto para as empresas prestadoras de serviços de SAC para terceiros, bem como as empresas que mantêm sua própria estrutura de “call center”. Afinal, os protocolos de atendimento e terão de ser totalmente modificados e/ou adaptados para a “Lei dos SACs” e diversos profissionais terão que ser contratados e treinados para se adaptar a este novo universo. Outra conseqüência imediata e natural é a aquisição de equipamentos e programas de computador já adaptados para facilitar este novo atendimento, o que sem dúvida aquecerá o mercado de tecnologia para “call centers” e SACs.

 

 

Esta adequação natural dos “players” de mercado à “Lei dos SACs”, bem como a demanda dos consumidores em geral por mudanças que lhe beneficiem, afetará até as empresas que não estão obrigadas a se adequar à nova lei. Tudo indica que o Decreto será utilizado de modo bastante amplo pelos órgãos de defesa do consumidor como uma ferramenta para instituir um novo parâmetro de qualidade no atendimento ao consumidor, o que trará um “efeito cascata” de mudanças e até de problemas jurídicos. 

 

 

E o Direito aqui também terá papel um importante. Consumidores que se sentirem mal atendidos pelos SACs certamente irão registrar sua reclamação junto aos órgãos de proteção ao consumidor e/ou perante a Agência Reguladora do serviço reclamado, mas principalmente buscarão, perante o Poder Judiciário, danos morais e outros tipos de reparação por eventuais danos provocados por um atendimento falho.  Empresas prestadoras de serviços serão alvo de todo tipo de aproveitadores, que tentarão lucrar com o momento de adequação das empresas ao Decreto para realizar queixas e obter vantagens financeiras caso as mesmas não sejam atendidas.

 

 

Ao mesmo tempo, certamente haverá conflitos entre empresas de teleserviços, que atuam no mercado de SACs e “call centers” terceirizados, e seus clientes nos casos em que o atendimento for deficiente e o consumidor conseguir uma indenização judicial. A definição das responsabilidades quanto ao mau atendimento terá de ser determinada pelas partes, contratualmente.

 

A necessidade de se adequar a esta nova realidade de mercado também aumentará, imediatamente, o mercado dos advogados que atuam na área. Alguns certamente estarão do lado das empresas prestadoras de serviços regulados e das operadoras de teleserviços, para auxiliá-las no processo de ajuste dos seus SACs à nova legislação ou para prestar serviços diversos e renegociar contratos.  Outros estarão do lado dos consumidores, seja para defender seus direitos dos consumidores ou para ingressar em juízo, visto que um grande volume de ações judiciais com certeza surgirá com a entrada em vigor da nova “Lei dos SACs”.

 

 

Evidentemente que há muito que se aprimorar nesta legislação, eis que a regulamentação ainda não é perfeita e sua interpretação dependerá ainda muito da discricionaridade do Judiciário ao analisar os casos práticos, o que é sempre arriscado.  Esperamos que as 1as decisões judiciais sobre o assunto levem em conta também a aplicação de princípios já consagrados pelo próprio CDC, tais como o da Boa-Fé Objetiva e o da Harmonia nas Relações de Consumo, de modo a evitar que eventuais abusos sejam aceitos.  As leis consumeristas não devem ser interpretadas de forma taxativa e unilateral em favor dos consumidores de má-fé, eis que um dos objetivos do CDC é promover o justo equilíbrio nas relações de consumo, protegendo o fornecedor dos casuísmos.

 

 

Por isso mesmo, é preciso que haja uma discussão acerca da viabilidade de algumas das medidas previstas no Decreto 6523/08 e na Portaria MJ 2014, levando em conta que os dois lados têm objetivos comuns. Os SACs e “call centers” são hoje os principais de relacionamento entre o cliente e a empresa, e as novas regras devem garantir acessibilidade e agilidade no atendimento ao consumidor, sem prejudicar as empresas cujos serviços são regulados e o mercado de teleserviços. Afinal, o interesse de todos é atender de forma justa o consumidor.

 

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O caso Eloá – O Orkut virou o principal ponto de debate !!

Outubro 20, 2008

Sem contar todas as comunidade lançadas em homenagem para a menina Eloá, sua colega Nayara e até algumas que apoiam e defendem o Lindemberg, vejam aqui o perfil da Eloa no Orkut e o Perfil da Nayara do Orkut. Claro que nestes perfis devemos ter muitas mensagens de solidariedade às vítimas.

Existe também um perfil do Lindemberg do Orkut, supostamente um fake, onde as pessoas destilam todo o seu ódio do rapaz.

Vejamos como o Orkut é utilizado pelo povo como um canal direto de debates com os outros anônimos como eles mesmos no ciberespaço, muito melhor que a imprensa tradicional. O ciberespaço só perde se o assassino venderá sua história para os jornais e revistas, pois creio que a mídia irá, com certeza, explorar bastante o caso e até mesmo a imagens das pessoas que estão direta ou indiretamente envolvidas no caso.


Os Paulo Schmitt facts !!

Outubro 17, 2008

Voltando ao blog depois de uns dias, me deparei com uma daquelas brincadeiras de Internet que, por vezes podem ser simpáticas, mas que também podem ser constrangedoras para a pessoa que delas é vítima.

Já comentamos aqui no blog o caso do Fluminense e do Mundial, mas a que aprontaram agora foi com o Dr. Paulo Schmitt, Procurador Chefe do STJD do F.  Segue abaixo alguns dos Paulo Schmitt facts que recebi por emails e que também sairam do Orkut para a posteridade (que está na capa do Globoesporte.com).

Nenhum deles foi por mim criado e desde já deixo claro aqui meu enorme respeito e consideração pelo Prof. Schmitt, um grande especialista em Dir. Desportivo e que, neste episódio, está sendo ao meu ver injustiçado ( e olha que sou Botafoguense).

 

Quando um jogador bate falta, Paulo Schmitt o denuncia por agressão.
 
• No Winning Eleven você poder controlar mais de 2 mil jogadores do mundo inteiro. Em São Paulo, você pode controlar Paulo Schmitt.
 
• Deus disse: “Faça-se a luz”. Chuck Norris disse: “Peça ‘por favor’”. Sandro Goiano disse: “Calem a boca vocês dois”. Paulo Schmitt o denunciou por ter se manifestado de forma desrespeitosa.
 
• A teoria da relatividade diz que Paulo Schmitt pode te denunciar ontem.
 
• Paulo Schmitt só come mel 4 meses por ano. A abelha está suspensa pelos outros 8 meses.
 
• Os dinossauros não foram extintos: foram suspensos por Paulo Schmitt.

• Se o Paulo Schmitt fosse mulher, ele se chamaria Paulo Schmitt.
 
• Quando Saddam Hussein foi condenado ele tinha duas opções: enforcamento ou um novo julgamento com base nas acusações de Paulo Schmitt. Ele preferiu a primeira opção.
 
• Roma caiu porque os Hunos compraram Paulo Schmitt.
 
• Na escola, a professora de Paulo Schmitt pediu aos alunos para fazer uma redação com o título “O que é futebol raça e garra?”. Paulo Schmitt suspendeu a professora.
 
• Zidane anunciou sua aposentadoria quando descobriu que Paulo Schmitt estava de olho no vídeo com Materazzi.  
 
• Paulo Schmitt não olha para os dois lados antes de atravessar a rua. Se algum carro não parar, ele o denuncia por desacato.
 
• Na escola, antes do professor colocar os alunos de castigo, Paulo Schmitt denunciava seus colegas.
 
• O título original de “Alien vs. Predador” era “Alien e Predador vs. STJD”, mas Paulo Schmitt ameaçou denunciá-los por terem se manifestado desrespeitosamente contra o órgão.
 
• Paulo Schmitt prefere o futebol porque no boxe ele só pode denunciar um por vez.
 
• Jesus caminhou sobre a água. Paulo Schmitt o denunciou pelo pisão.
 
• Paulo Schmitt não tem sombra. Ele a suspendeu.
 
• Paulo Schmitt não usa cortador de grama: ele a suspende pelo resto da temporada.
 
• O Pro Evolution Soccer 2009 terá 6 dificuldades: Beginner, Amateur, Regular, Professional, Top Player e STJD Mode.
 
• O maior feito na carreira de um jogador de futebol não é fazer 1.000 gols. É não ser denunciado por Paulo Schmitt.
 
• Depois que o Grêmio acabar de construir seu novo estádio, Paulo Schmitt tirará mando de campo do Grêmio pelo resto da temporada.  
 
• O maior feito na carreira de um jogador de futebol não é fazer 1.000 gols. É não ser denunciado por Paulo Schmitt.
 
• Paulo Schimitt faz aniversário dia 1º de março, cansado de esperar suspendeu 2 dias de fevereiro.
 
• Nas letras miúdas na última página do Livro Guinness dos Recordes está escrito que todos os recordes mundiais foram suspensos pelo Paulo Schmitt.
 
• A Teoria da Evolução não existe. O que existem são as criaturas que Paulo Schmitt ainda não suspendeu.
 
• Paulo Schmitt pediu pra suspender seu pedido no Big Mac. O Big Mac e o Burger King mais próximo fecharam.
 
• Se você consegue ver Paulo Schmitt, ele também consegue vê-lo. Se você não consegue ver Paulo Schmitt, provavelmente vc está sendo denunciado por ele.
 • Paulo Schmitt pediu um Big Mac no Bob’s e não foi atendido. Por isso suspendeu todos os funcionários do estabelecimento.
 
• Paulo Schmitt não lê os livros. Ele os denuncia e faz com eles lhe contem tudo o que ele quer saber.
 
• Paulo Schmitt denunciou Bin Laden por entrada desleal nas torres gêmeas. Ele nunca mais foi visto desde então.
 
• As denúncias de Paulo Schmitt são o método preferido de execução em 16 estados americanos.
 
• Ninguém sabe onde está Wally por que ele se esconde de Paulo Schmitt.
 
• Se você procurar no google “Paulo Schmitt não denunciou” você obterá ZERO ocorrências. Isso simplesmente não existe.  • A versão original de O Senhor do Anéis tinha Paulo Schmitt no lugar de Frodo Baggins, mas a história tinha só 5 páginas, pois o mesmo suspendeu todo o exército de Sauron no primeiro capítulo.Paulo Schmitt espirra de olhos abertos para não perder nenhum lance das câmeras da Globo.

MacGyver pode construir um avião com chiclete, clipes de papel e borrachinha, mas Paulo Schmitt pode suspendê-lo e ficar com o avião.

Se, por um incrível paradoxo do espaço-tempo, Paulo Schmitt denunciasse ele mesmo, ele seria suspenso.

 Por trás de todo homem de sucesso existe uma mulher. Por trás de todo homem suspenso existe Paulo Schmitt

 

 

 

 

 

 

“Ao contrário do que está na bíblia, quem denunciou Jesus foi Paulo Schmitt e não Judas.”

Paulo Schmitt , em sua infância, não jogava bola por que tinha suspendido todos seus amigos
Quando Bruce Banner se irrita ele se transforma no Incrível Hulk. Quando o Incrível Hulk se irrita ele é denunciado pelo Paulo Schmitt.

Foi Paulo Schmidtt quem condenou Cristo
Pilatos só deu efeito suspensivo para Barrabás

Os dinossauros não foram extintos: foram suspensos por Paulo Schmitt

Paulo Schimitt faz aniversário dia 1º de março, cansado de esperar suspendeu 2 dias de fevereiro…
Deus disse: “Faça-se a luz”. Chuck Norris disse: “Peça ‘por favor’”. Sandro Goiano disse: “Calem a boca vocês dois”. Paulo Schmitt o denunciou por ter se manifestado de forma desrespeitosa.

O título original de “Alien vs. Predador” era “Alien e Predador vs. STJD”, mas Paulo Schmitt ameaçou denunciá-los por terem se manifestado desrespeitosamente contra o órgão.

A última página do Guiness (livro dos recordes) diz em letras miúdas: “Todos os recordes do mundo pertencem a Chuck Norris. Nós apenas nos damos o trabalho de listar os segundos colocados em cada categoria.Mas o recorde de suspesões realmente pertence ao Paulo Schmitt!!”
As bolsas só irão subir novamente depois que acabar a suspensão dada à elas pelo Paulo Schmitt
Quando linderberg soube que seria julgado por Paulo Schmitt caso nao se entregasse, se entregou na hora
Paulo Schimitt não se atrasa, ele suspende o compromisso.
Paulo schmitt nao usa barbeador, ele suspende a barba
Deus demorou uma semana para fazer o planeta terra por que paulo schmitt descobriu irregularidades e o suspendeu por 3 dias
Zidane anunciou sua aposentadoria quando descobriu que Paulo Schmitt estava de olho no vídeo com Materazzi.
O filho de Paulo Schmitt nasceu após 13 meses de gestação. Ele o suspendeu por chutar a barriga da mãe!
O declínio do Império Romano ocorreu porque Paulo Shitmitt denunciou 185 Bigas Romanas, suspendeu 227 Leões e o Coliseu perdeu o mando de campo 405 vezes.

BLOGCAMPRJ e a Oficina de Direito Digital

Outubro 4, 2008

Depois de uns bons dias fora de órbita, literalmente, volto ao blog para comentar um pouco do que aconteceu esses dias.

Sábado passado estive participando do #BlogCampRJ , um evento muito bacana organizado pelo Bruno Dulcetti, o Mackeenzy e o Beto Largman, apresentando uma Oficina de Direito Digital. O evento aconteceu na NAVE, uma escola pública adotada pela Oi/Telemar e que foi totalmente adaptada para o ensino de novas tecnologias.

A experiência de ministrar uma “oficina” de Direito Digital (ou uma palestra ou algo assim) pra mim foi bem diferente pois, em geral, o público para o qual geralmente eu falo é composto por uma maioria de advogados.  Não é que não tinham advogados, tinha pelo menos 1 advogada lá, mas precisei me adaptar pra oficina não ficar monótona.

O grosso da apresentação envolvia questões jurídicas que em geral afetam a blogosfera : Gente que copia post dos outros sem dar autoria, liberdade de expressão, uso de imagem, direito autoral e etc..

Sobre o evento em sí, me surpreendeu a boa vontade e a qualidade da organização do evento e, principalmente, a quantidade de gente que veio de fora do Rio apenas para participar do evento. Claro que a maior parte destes ficou pelos debates que envolviam a monetização dos blogs, etc.. , mas chegamos a travar um bom debate na oficina sobre uso de conteúdo de terceiros que, pelo que eu soube, chegou a repercutir nos outros debates que rolaram no evento.

No evento principal, muita gente se interessou por formatação de startups de Internet, sob o ponto de vista jurídico inclusive. Em breve vou postar algo aqui a respeito, muito da minha experiência advogando na época da 1a. bolha da Internet.

E por ter vindo da 1a. bolha, sou sempre meio ressabiado com esse papo de que dá pra ganahr dinheiro fácil com Internet. Minha opinião sobre a tal monetização dos blogs e do “user generated content” em geral, acho que o caminho passa, em 1o. lugar, pela qualidade do conteúdo produzido pelo usuário/blogueiro, etc.. Se ele tem conteúdo bom, que gera interesse, naturalmente ele vai se destacar na blogosfera. E este conteúdo bom muitas vezes pode ser aproveitado em outras mídias, ser licenciado pelo autor para uso por terceiros em jornais, revistas, sites, etc..

Ninguém vai, na minha opinião, injetar recursos em um blog que não tem conteúdo, mas tem muitos visitantes apenas porque linka coisas de terceiros.

Enquanto as pessoas acharem que o único caminho que existe é vender espaço para anúncios através de terceiros pra faturar um troco, não creio que alguém irá “encher os bolsos” com este tipo de conteúdo, a não ser os provedores dos serviços. Eles sim ganham dinheiro com tráfego, como foi falado no #blogcamprj.

Bem, vou postar as fotos no Flicker e a minha apresentação em PDF ainda este fim de semana.


Mais propaganda eleitoral na Internet – agora vs. YouTube

Setembro 12, 2008

O juiz auxiliar da 1ª Zona Eleitoral de São Paulo Francisco
Carlos I. Shintate determinou que a empresa  Google do Brasil retire do ar um vídeo hospedado no seu YouTube do ar. A representação foi proposta pela coligação São Paulo no Rumo Certo, de Gilberto Kassab.


Segundo o juiz, o YouTube exibiu vídeo ofensivo ao candidato à reeleição,
Gilberto Kassab (DEM), ao imputar ao prefeito fatos não comprovados e
imagens de eventos que não se realizaram. Não consegui achar o video, mas tanto o Estadão como o blog do J.C. Caribé noticiaram o tema.De acordo com a legislação eleitoral, é vedado “usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que ridicularizem candidato, partido ou
coligação, a seus órgãos ou representantes”.

Cabe recurso ao TRE-SP. Veja a íntegra da decisão em www.tre-sp.jus.br – link eleições 2008 –
decisões 1ª Z.E., representação 376

Fato é que já passou da hora de responsabilizar alguns provedores de conteúdo também por facilitar a divulgaçao deste tipo de propaganda eleitoral.

 

 

E no blog do simpático Sidney Rezende, acabo de encontrar notícia da advogada recem-formada que, segundo o Tribunal de Contas do Estado (TCE) concluiu um relatório que aponta que só um escritório de advogados, o Valentim e Associados, comandado pela ex-estagiária da Cedae, Patrícia Passeri Valentim, amealhou R$ 6 milhões por “serviços prestados”.

Quando começou o “trabalho”, ela tinha apenas 3 meses de formada e inicialmente tocava os “negócio” de casa, já que nem escritório possuia. Talvez seja essa explicação para perder prazos que poderiam ajudar a Cedae economizar milhões.


Doping e Dodô – Considerações sobre a decisão do TAS-CAS

Setembro 11, 2008

Saiu hoje no TAS-CAS (Tribunal Arbitral do Esporte) a decisão que definiu a suspensão do atleta Ricardo Lucas, o Dodô, por 2 anos – até o fim de 2009. A decisão completa, em PDF, está disponível aqui.

TAS-CAS é um tribunal arbitral em matéria jusdesportiva, reconhecido tanto pela FIFA como pelo COI para julgar lides pertinentes ao desporto.

A decisão que suspendeu o Dodô é importante para o Direito Desportivo em 4 aspectos :

- Em 1o. lugar a decisão deixou clara a posição internacional de não aceitar o argumento de falta de dolo e/ou responsabilidade objetiva em casos de  doping, indo de encontro à posição que o  Pleno do STJD do F havia sacramentado ao inocentar o atleta.  Como o TAS-CAS não tem jurisdição sobre o STJD, mas sim sobre a CBF e o atleta, ele não reverteu a decisão, mas apenas se colocou em posição contrária, o que fará valer a suspensão via FIFA (o atleta não pode atuar em nenhuma competição de países filiados à FIFA).

- Os atletas agora devem tomar muito mais cuidado com o que ingerem, e procurar sempre orientação médica antes de ingerir alguma substância que esteja na lista das substâncias dopantes da WADA. Em vários trechos da decisão, é destacado que o atleta não tinha muita noção do que ele estaja ingerindo, inclusive os suplementos que ingere hoje no Fluminense, seu clube atual. O Tribunal entendeu que o atleta foi negligente.

- Em alguns trechos da decisão do TAS-CAS, é destacada a existência de um grau de responsabilidade que o clube tem sobre o atleta, e o que ele ingere.  Não diria que isso vai se tornar uma tendência, até porque a decisão aborda principalmente o atleta pois o Botafogo F.R. não fez parte da lide.

- As sanções do CBJD, mais leves que as da WADA, não se aplicariam em um julgamento pelo TAS-CAS, que adota os critérios de punição e de responsabilidade da WADA.

Porém, se o clube de Dodô, o Botafogo F.R., tivesse sido parte integrante desta lide, creio que o Tribunal teria lhe imputado alguma responsabilidade ou punição pelas circunstâncias em que o atleta disse ter ingerido o femproporex (pílulas de cafeína fornecidas pelo clube e recomendada por seu Depto. Médico).

De qualquer modo, a decisão é histórica e ainda irá render muito pano pra manga nos debates de Direito Desportivo !!

Alguns blogs já estão repercutindo a decisão, tais como o do Quartarollo (que ao meu ver não foi feliz ao dizer que o STJD deveria ser suspenso definitivamente da vida esportiva brasileira – e quem julgaria as lides desportivas, a justiça comum ? ) e o Blog do Torcedor  de Pernambuco. Além disso, alguns sites também estão com matérias muito interessantes sobre o tema, tais como o Justiça Desportiva , que tem um excelente resumo do caso Dodô